sábado, 18 de junho de 2011

Nomeados 15 Servidores do PGPE para a Defensoria Pública da União.

Brasília, 17/06/2011 - Quinze candidatos aprovados em concurso público promovido pela Defensoria Pública da União (DPU) em 2010 foram nomeados nesta sexta-feira (17), para exercício na Instituição em todo o País. As designações, para cargos de nível médio e superior do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU), seção 2, páginas 35 e 36, por meio da Portaria nº 348, assinada pelo Defensor Público-Geral Federal, José Rômulo Plácido Sales.

O documento relaciona os nomeados por cargos e localidades onde exercerão suas atividades. As vagas serão ocupadas por nove agentes administrativos, dois analistas técnicos administrativos, dois técnicos em Comunicação Social, bem como por uma bibliotecária e um assistente social.

A DPU está entre os sete órgãos e entidades do Governo que foram autorizados a nomear candidatos aprovados em concursos públicos, com a finalidade de suprir vacâncias e desistências, conforme a Portaria n° 125, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), publicada no DOU do dia 02 de junho passado. Além da DPU, outros órgãos do Ministério da Justiça – Fundação Nacional do Índio (Funai) e Departamento Penitenciário Nacional (Depen) – tiveram vagas autorizadas, em um total de 13 e 76, respectivamente. 

Seguindo o cronograma estabelecido pela Instituição, os candidatos nomeados terão agora que se submeter aos exames médicos indicados para admissão, providenciar todos os documentos relacionados para apresentação na unidade em que cada um vai assumir a vaga, preencher os formulários constantes no site da DPU e aguardar a convocação para posse.

Fonte: DPGU

quarta-feira, 15 de junho de 2011

DPU EM NITEROI/RJ SERÁ INAUGURADA DIA 08 DE JULHO.

Sede em Niterói será inaugurada em julho


Brasília, 15/06/2011 - A Defensoria Pública da União vai inaugurar, no dia 8 de julho, mais uma sede. Desta vez, no município de Niterói, no Rio de Janeiro. O espaço já está pronto para abrigar a unidade que vai prestar atendimento jurídico à população de baixa renda das cidades de São Gonçalo, Itaboraí e Maricá, além dos municípios de Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá. A região tem 1,8 milhões de habitantes.

O novo prédio tem dois andares e fica na rua Evaristo da Veiga, no 29, no centro da cidade. Inicialmente, seis Defensores Federais vão trabalhar na unidade. O Defensor Público-Chefe encarregado de comandar a equipe é o Defensor Público Federal André Ribeiro Porciúncula.

“Estamos estruturando a unidade, que vai começar com oito colaboradores, entre servidores e estagiários. Em pouco tempo teremos mais pessoas para o atendimento à população”, conta André Porciúncula.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a populção de Niterói é estimada em 487.327 habitantes. A cidade é a sexta mais populosa do estado e a de maior Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Foi capital do Rio de Janeiro de 1834 a 1975, quando houve a fusão com o Estado da Guanabara.

A inauguração da sede em Niterói faz parte do projeto de interiorização da Defensoria Pública da União. Em 2010 foi iniciado o processo de abertura de 23 novas unidades pelo país. Essa expansão se tornou possível em função da posse de 143 novos Defensores Públicos Federais, em setembro do ano passado.

Além da criação de mais unidades, a DPU também está inaugurando novas sedes para melhorar a qualidade de atendimento ao público. No dia 13 deste mês, a unidade de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, ganhou nova sede.

Comunicação Social DPGU

Brasília, 15/06/2011 - A Defensoria Pública da União vai inaugurar, no dia 8 de julho, mais uma sede. Desta vez, no município de Niterói, no Rio de Janeiro. O espaço já está pronto para abrigar a unidade que vai prestar atendimento jurídico à população de baixa renda das cidades de São Gonçalo, Itaboraí e Maricá, além dos municípios de Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá. A região tem 1,8 milhões de habitantes.

O novo prédio tem dois andares e fica na rua Evaristo da Veiga, no 29, no centro da cidade. Inicialmente, seis Defensores Federais vão trabalhar na unidade. O Defensor Público-Chefe encarregado de comandar a equipe é o Defensor Público Federal André Ribeiro Porciúncula.

“Estamos estruturando a unidade, que vai começar com oito colaboradores, entre servidores e estagiários. Em pouco tempo teremos mais pessoas para o atendimento à população”, conta André Porciúncula.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a populção de Niterói é estimada em 487.327 habitantes. A cidade é a sexta mais populosa do estado e a de maior Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Foi capital do Rio de Janeiro de 1834 a 1975, quando houve a fusão com o Estado da Guanabara.

A inauguração da sede em Niterói faz parte do projeto de interiorização da Defensoria Pública da União. Em 2010 foi iniciado o processo de abertura de 23 novas unidades pelo país. Essa expansão se tornou possível em função da posse de 143 novos Defensores Públicos Federais, em setembro do ano passado.

Além da criação de mais unidades, a DPU também está inaugurando novas sedes para melhorar a qualidade de atendimento ao público. No dia 13 deste mês, a unidade de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, ganhou nova sede.

Comunicação Social DPGU
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4870:sede-em-niteroi-sera-inaugurada-em-julho&catid=79:noticias&Itemid=220

OAB QUER APERFEIÇOAR O EXAME DE ORDEM. SERÁ QUE VAI CONSEGUIR?

OAB muda para tentar aperfeiçoar o Exame de Ordem

 Hoje foi publicado no Diário Oficial da União o Provimento 144, de 13 de junho de 2011, que regerá o novo Exame de Ordem da OAB.
Este Provimento surge após uma sequência de problemas no Exame da OAB, remontando ao Exame 2009.2, em que a OAB se viu obrigada a recorrigir as provas por pressão dos candidatos, insatisfeitos com os espelhos; ao 2009.3, quando foi descoberto o vazamento da prova, e, posteriormente, um grande esquema de fraudes; o 2010.1, último administrado pelo Cespe, quando o percentual de reprovação ainda na primeira fase foi de 90%; ao 2010.2, estreia da Fundação Getúlio Vargas, cuja prova objetiva foi muito elogiada, mas a subjetiva foi um desastre completo, com erros sistemáticos nos espelhos de correção, violação ao Provimento 136/2009, quedas nos servidores da FGV que inviabilizaram a interposição de recursos e correções mal-elaboradas, que resultaram no ajuizamento de diversas Ações Civis Públicas pelo Ministério Público Federal; e, finalmente, o último Exame, em que os candidatos reclamaram novamente da não observância do Provimento de regência, sob a alegação da ausência de cinco questões de Direitos Humanos previstas no edital e no Provimento (problema que também resultou em uma Ação Civil Pública), além das provas da segunda fase, extremamente extensas e cansativas.
O novo Provimento traz consigo a expectativa de finalmente resolver os sistemáticos problemas do Exame e dar fim a essa triste sequência. E o faz não só para evitar constrangimentos e, literalmente, uma miríade de ações contra a OAB (na reunião do Conselho Federal na última segunda-feira foi passada a informação de que existem mil ações na Justiça Federal por conta do Exame de Ordem), como também para preservar a imagem do Exame, levando em conta as diversas propostas que tramitam no Congresso Nacional visando alterá-lo radicalmente ou mesmo eliminá-lo.
Na leitura de sua redação, nota-se que as alterações mais profundas não foram concentradas na prova em si, que sofreu apenas mudanças pontuais, mas sim em sua estrutura administrativa, mais compartimentalizada, estruturada e com competências bem delimitadas.
Em relação às mudanças na prova, a mais acentuada foi a redução do número de questões, que passou de 100 para 80, com a manutenção do percentual mínimo para aprovação (50%, ou 40 questões), do tempo de prova (cinco horas) e do número de alternativas por questões (quatro para cada questão). O tempo de prova e o número de alternativas não estão previstos no Provimento, mas a OAB não irá alterá-los.
Essa redução torna a aprovação no Exame de Ordem um pouco mais complicada, pois o conteúdo a ser estudado permanece o mesmo. Dessa forma, o candidato precisa se preparar mais para evitar não só os erros, como também evitar que algum conteúdo não estudado seja cobrado na prova.
Por outro lado, essa redução, de forma inteligente, atende ao desejo da OAB de selecionar os candidatos aptos ao exercício da advocacia: se para ser aprovado será necessário conhecer mais o já regularmente exigido no Exame, os candidatos, em tese, estariam melhor preparados para o exercício da advocacia caso aprovados.
Outra regra cogitada, mas também ausente do Provimento, foi a redução do número de questões na prova subjetiva, com a retirada de uma questão, mantendo-se o tempo de prova, e também o fim de subdivisões nas respostas, muito criticadas pelos candidatos em provas passadas.
A redução de três Exames para dois por ano, apesar de intensamente debatida no Conselho, não foi aprovada. Ponto para os candidatos, pois a supressão de uma prova poderia reduzir o número de aprovados por ano em aproximadamente 30%, e isso resultaria em mais críticas à OAB e à tese de reserva de mercado, além de estender ainda mais o prazo para um candidato finalmente conseguir a aprovação. A OAB, em conjunto com a FGV, conduziu uma pesquisa entre os examinandos do Exame de Ordem 2010.2 e levantaram a informação de que aproximadamente 80% destes já fizeram a prova ao menos uma vez.
Atualmente, com um percentual de reprovação na casa dos 85%, esse dado é revelador: no Exame de Ordem, a regra é ser reprovado.
Foi mantida também a regra que permite a inscrição de acadêmicos do último ano ou do nono ou décimo semestres de suas faculdades. É importante ressaltar que a OAB não a flexibiliza. Ou o candidato está integralmente matriculado no último ano, sem pendências, ou a OAB, no ato de inscrição, após a colação de grau, não permitirá a inscrição do aprovado em seus quadros.
A OAB também manteve a regra de 15% das questões versando sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Direitos Humanos. Nota-se a indefinição quanto ao numero de questões destinadas à Deontologia Jurídica ou aos Direitos Humanos. Pode perfeitamente variar de prova para prova, dentro dos 15%.
Quanto ao conteúdo, serão contempladas as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, afora os supramencionados, podendo também conter disciplinas do Eixo de Formação Fundamental. O curioso aqui reside na expressão "podendo conter disciplinas do Eixo de Formação Fundamental". Houve a percepção, pela comissão criada para regulamentar o Exame, de que essa regra no provimento anterior não era efetivamente posta em prática. O "podendo" flexibiliza a redação e retira qualquer cobrança da OAB, facultando, no futuro, a inserção de tais disciplinas, como Filosofia Jurídica, Sociologia Jurídica, Psicologia Jurídica, Metodologia Jurídica, Teoria Geral do Estado e Ciência Política, entre outras. É importante ressaltar que futuras inserções serão objeto não só de análise prévia como também de um debate entre a OAB e os envolvidos no Exame, como cursos, faculdades e candidatos, o que parece ser uma mudança de postura muito positiva e salutar.
Os candidatos, de forma distinta do último Provimento, terão de prestar o Exame na unidade federativa em que concluíram o curso de Direito, ou na sede do seu domicílio eleitoral. As Seccionais receberão e avaliarão as justificativas dos candidatos que desejarem fazer a prova em outra localidade devido à mudança de residência. Entretanto, o procedimento só será definido no edital, a ser publicado hoje (15/6/2011).
A mudança mais polêmica, sem dúvida, foi a supressão da regra contida no § 3º do Art. 6º do Provimento 136/09, em que os examinadores deveriam avaliar o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada. Tal supressão se deu ao argumento de que muitos candidatos estavam buscando a via judicial para obter os décimos destinados a essa avaliação, apesar de terem errado a questão em si. Segundo a OAB, na reunião da última segunda-feira, apesar da supressão da citada regra, esses parâmetros de correção seriam observados.
Entretanto, sem destinar ao espelho da prova a mensuração da correção desses critérios, fica difícil determinar exatamente a destinação dos décimos de pontos para os itens de uma questão subjetiva. A pura supressão da regra do § 3º do Art. 6º foi uma solução mais fácil e óbvia para o problema da judicialização da prova, mas não aparenta ser a mais adequada
Essas são, na essência, as mudanças voltadas para a prova em si.
Por outro lado, o mais interessante está nas mudanças ocorridas na gestão do Exame. Percebe-se um nítido interesse em evitar problemas na aplicação das futuras provas, pois a Ordem criou uma série de mecanismos novos visando a este objetivo.
Na reunião de deliberação do novo Provimento, duas preocupações centrais ficaram bastante nítidas. A primeira é com a “desjudicialização” do Exame, e a segunda com a percepção geral de que a aplicação da prova não estava a contento.
Numa tentativa de sanar problemas eminentemente de gestão, podemos destacar a criação da Banca Examinadora e da Banca Recursal. Ambas aparentemente funcionarão como instâncias de regulação, um verdadeiro filtro para detectar problemas na prova.
A Banca Examinadora terá a incumbência de escolher as questões (formuladas pela FGV), prevenindo eventuais erros ou conflitos com o Provimento ou com o edital de regência do certame. Já a Banca Recursal será responsável por avaliar os recursos e, se for o caso, determinar a padronização dos critérios de correção. Não são poucas as reclamações de violação ao princípio da isonomia nas correções, pois vários candidatos apresentavam notas díspares nas mesmas questões apesar de apresentarem fundamentos idênticos.
A OAB estruturará essas bancas com advogados professores, a serem indicados pelo presidente do Conselho Federal. Eles atuarão em conjunto com a FGV. Houve inclusive a preocupação de que os membros da Banca Examinadora não façam parte da Banca Recursal, além da vedação da participação de professores de cursos preparatórios ou parentes de examinandos até o quarto grau.
Também podemos destacar a criação da Coordenação Nacional de Exame de Ordem, cuja competência é organizar o Exame e zelar por sua boa aplicação. Nos debates ocorridos no Conselho, enfatizou-se bastante o fato de a Coordenação precisar ter um número menor de membros, e isso foi previsto no Provimento, principalmente com o fito de agilizar os processos decisórios, mais demorados quando se precisa reunir 27 conselheiros de seccionais, como ocorre atualmente. Também se cogitou a profissionalização da Coordenação e mesmo, em um futuro não muito distante (três anos), a criação de uma Fundação própria apenas para cuidar da aplicação do Exame, substituindo a FGV.
Ficou clara a preocupação com os processos de gestão e organização do Exame como um todo. Se esses novos órgãos funcionarem adequadamente, é bem possível que a prova da OAB, de agora em diante, consiga passar ao largo de problemas, reduzindo bastante o desgaste na imagem do Exame. E, com a expansão no ensino superior batendo na porta, com seus inevitáveis reflexos no ensino jurídico, isso é mais do que necessário.
Falta agora pouco mais de um mês para a prova. Em breve saberemos se o novo Provimento e a nova postura da OAB renderão frutos.

Fonte: Conjur

terça-feira, 14 de junho de 2011

O RESPEITO TEM QUE SER MÚTUO ENTRE ADVOGADOS E MINISTÉRIO PÚBLICO

Inviolabilidade do membro do MP não é absoluta

Ilustração do Tribunal do Juri do casal Nardoni - Paulo Stocker
A inviolabilidade do membro do Ministério Público não é nem absoluta, nem irrestrita. Este entendimento levou a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a manter Ação Penal contra promotor acusado de caluniar advogado durante Tribunal do Júri. Para o colegiado, a defesa do promotor não conseguiu demonstrar que ele não sabia que as acusações feitas eram falsas.
Ao analisar o caso, a Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a inviolabilidade do promotor não é absoluta. Na visão do tribunal gaúcho, as supostas ofensas do promotor ao acusar o advogado do réu de ter praticado crime de falsidade ideológica e ser defensor de um dos maiores traficantes do estado deveriam ser aprofundadas em Ação Penal.
No recurso levado ao STJ, a defesa do promotor trouxe um segundo ponto: de acordo com ela, a queixa apresentada contra seu cliente deveria também ter sido apresentada contra a promotora que o acompanhava na sessão e apresentou notícia-crime contra o advogado por falsidade ideológica. Na falta da coautora, teria ocorrido renúncia ao direito de queixa por parte do advogado.
Sobre esse último pedido, o ministro Napoleão Maia Filho registrou que a apresentação de notícia-crime pela promotora com base nos mesmos fatos não levaria a eventual coautoria na calúnia. Na hipótese de ela ter conhecimento da falsidade das alegações, caberia a denunciação caluniosa, e não calúnia. Enquanto a primeira é praticada contra a administração da Justiça, a segunda atinge a honra individual do ofendido. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte: Conjur

Advogados de Santa Maria/RS não gostaram de quadro em que expõe o advogado agarrado às tetas da vaca

OAB promete processar juiz por quadro ofensivo

Vaca do litigio - Reprodução
Um quadro pendurado na sala de audiências da 2ª Vara de Família da comarca de Santa Maria (RS) está causando polêmica entre os advogados. No centro, uma vaca em cujo corpo está escrita a palavra"litigation" (litígio), o autor (“plaintiff”) e o réu (“defendant”) a puxam cada um para seu lado. Sentado num banquinho, tirando o leite, está o advogado (“lawyer”). O juiz observa a cena. As informações são do portal Espaço Vital.
O conselheiro Ricardo Jobim relatou o caso para o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e distribuiu cópias da imagem aos demais conselheiros. Segundo ele, "os advogados da cidade se sentem ultrajados num espaço público em que desenvolvemos nosso trabalho, quando é exibido, de costas, o advogado agarrado às tetas da vaca, como aquele que tira os proveitos do litígio".
O Conselho concluiu que o quadro expõe o advogado agarrado às tetas da vaca, como figura meramente temerária no litígio e interessada nos lucros oriundos do processo. Situação grotesca e ofensiva à dignidade da advocacia, na visão do Conselho.
O expediente vai para a Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da entidade, para que seu presidente, Marcelo Bertolucci , reúna os depoimentos de todos os advogados que viram o quadro e suas manifestações instruam a representação a ser enviada ao Conselho Nacional da Justiça.
Protesto
Um advogado santa-mariense surpreendeu-se com o quadro e fotografou a imagem com um celular. Foi o estopim para que o quadro da "vaca Litigation" — como passou a ser chamado — fosse o tema de protesto, na troca de e-mails entre dezenas de profissionais.
Outros conselheiros relataram casos pontuais em relação ao juiz Rafael Pagnon Cunha, titular da Vara na qual há a imagem. O juiz é colecionador de facas, e além de diretor do foro da comarca, é também assessor da presidência da Ajuris (Associação de Juízes do Rio Grande do Sul).
Quando jurisdicionava em Cruz Alta, Cunha arbitrou honorários de 1% em execução de sentença. O advogado Nedson Culau peticionou doando o valor de  R$ 14,00 ao foro para a compra de papel higiênico.
http://www.conjur.com.br/2011-jun-13/advogados-nao-gostam-quadro-vara-prometem-levar-cnj
Fonte: Conjur 

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Edital do Enem deve inlcluir prazo para recurso e espelho digitalizado de provas

Brasília, 10/06/2011 – A Defensoria Pública da União no Distrito Federal (DPU/DF), por meio do ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva (DHTC), obteve importante vitória na quarta-feira (8). A 13ª Vara da Justiça Federal do DF deferiu liminar em que determina a retificação do Edital 2011 do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A decisão atende ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Defensor Público Federal Ricardo Emílio Salviano em maio.

A Justiça determinou a inclusão de prazo para interposição de recurso para as provas objetivas e subjetivas, acesso aos cartões de resposta e aos espelhos digitalizados das redações.

Para o Defensor Ricardo Salviano, autor da ACP, essa decisão tem que ser cumprida o quanto antes pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep). “Trata-se de uma questão de planejamento e gestão pública. O Inep deve agora adequar seu sistema de informática de forma a não prejudicar o calendário de provas”.

Ricardo Salviano destaca também o caráter preventivo da ACP. “O Edital 2011 já deveria ter sido modificado pelo próprio Inep a partir dos problemas constatados no certame do ano passado. Como isso não aconteceu, ingressamos na justiça de forma preventiva para evitar a repetição dos transtornos ocorridos em 2010”, explica.

Comunicação Social DPGU
http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4825:justica-determina-que-inep-altere-edital-do-enem-2011&catid=79:noticias&Itemid=220

domingo, 12 de junho de 2011

DEFENSORIA PUBLICA COM AUTONOMIA

Assembleia Geral da OEA aprova, por unanimidade, resolução sobre Defensoria Pública autônoma e independente

Veículo: ANADEP
Estado: DF
A Organização dos Estados Americanos (OEA), durante a sua 41° Assembleia Gera, realizada no períodos de 5 a 7 de junho, na cidade de San Salvador, República de El Salvador, aprovou, por unanimidade, a Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11) "Garantias para o acesso à Justiça. O papel dos defensores oficiais".
O documento é o primeiro ato normativo aprovado pela OEA que aborda o tema do acesso à Justiça como um direito autônomo, que permite exercer e proteger outros direitos, além de impulsionar o papel da Defensoria Pública oficial como ferramenta eficaz para garantir o acesso à Justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade..
Dentre os pontos mais importantes da resolução se destaca a recomentação para que os 35 "Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.“
E recomenda que os Estados que "ainda não disponham da instituição Defensoria Pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.”
Por último, destaca que "as 'Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade' (Décima Quarta Conferência Judicial Ibero-Americana, Brasília, República Federativa do Brasil, 2008), que visam garantir o acesso efetivo à Justiça das pessoas en condição de vulnerabilidade, sem discriminação alguma, para que essas pessoas possam usufruir plenamente dos serviços do sistema judiciário; e que promovem, ademais, a implementação de políticas públicas destinadas a proporcionar às pessoas assistência técnico-jurídica".
Histórico
Em setembro de 2010, a Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF) deliberou pela adoção de medidas que buscassem maior aproximação com a OEA. Por um lado, foi solicitado o "Registro de Organizaciones de la Sociedad Civil en la OEA" e por outro, e como meta mais importante, a elaboração de um projeto de resolução para ser encaminhado à Assembleia Geral da OEA, para recomendar aos países membros a implementação do direito de acesso à Justiça por meio das Defensorias Públicas Oficiais, dotadas de autonomia e independência funcional.
O Conselho Diretivo da AIDEF, reunido em São Paulo (Brasil) no dia 14 de março, aprovou o esboço do projeto de resolução, elaborado pela Defensoria Pública Geral da Nação Argentina. Rapidamente a idéia ganhou o apoio e o co-patrocinio dos Governos do Brasil, Guatemala e Costa Rica, entre outros.
Washington
Em abril, uma delegação composta pelo Coordenador-Geral da AIDEF, André Castro (Brasil), pela Vice-Coordenadora, Silvia Sturla (Uruguai), e pela Secretária-Geral, Stella Maris (Argentina) estiveram na sede da OEA, em Washington, reunidos com representantes da OEA e das embaixadas de seus países para tratar, por um lado, do apoio ao projeto de resolução elaborado pela AIDEF, bem como do pedido de registro como sociedade civil e da atuação da AIDEF na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Apoio do MERCOSUL
Durante a XIX Reunião de Altas Autoridades em Direitos Humanos e Chancelarias do MERCOSUL e Estados Associados (RAADDHH), realizada na cidade de Assunção (República do Paraguai), nos dias 25, 26 e 27 de abril, as delegações de Argentina, Brasil, Uruguai, Paraguai, Colômbia, Chile e Perú decidiram coordenar esforços a fim de impulsionar, no 41° Período de Sessões da Assembleia Geral da OEA, o projeto de resolução elaborado pela AIDEF.
Registro na OEA
No dia 18 de maio, o Conselho Permanente da OEA aprovou a solicitação da AIDEF para ser inscrita no "Registro de Organizaciones de la Sociedad Civil en la OEA", em conformidade com as diretrizes adotadas pela Resolución CP/RES 759.
O reconhecimento dessa inscrição permitiu à AIDEF um melhor posicionamento em âmbito institucional interamericano. Com ele, a AIDEF se compromete, em cumprimento de sua missão institucuonal, a contribuir com as diversas áreas de trabalho da OEA em matéria de proteção dos direitos humanos na região.


Fonte: ANADEP http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=11698

quarta-feira, 1 de junho de 2011

DPU: espera criação de 2.157 vagas

A Defensoria Pública da União (DPU), que presta assistência jurídica integral e gratuita à população de baixa renda, aguarda com expectativa a tramitação no Ministério do Planejamento dos projetos que ampliam o quadro de pessoal. Segundo o defensor público-chefe no Rio de Janeiro, Ariosvaldo de Góis, a falta de servidores tem afetado diretamente a qualidade dos serviços prestados.

Segundo ele, existem hoje apenas 481 defensores (60 deles no Estado do Rio, para atender a 130 milhões de brasileiros. "Hoje, a quantidade de servidores no Estado do Rio não é suficiente nem para atuar na Justiça federal. Para que a defensoria trabalhe, conforme a lei determina, seriam necessários, no mínimo, 150 defensores. Existem projetos de lei tramitando desde 2009, com o objetivo de aumentar esse número, mas ainda não obtivemos resposta", afirma.

O defensor ressaltou que a estrutura da instituição ainda é pequena, frente à demanda. "É preciso que haja um fortalecimento do órgão. Até hoje, a defensoria não foi implementada de forma plena e satisfatória. A realidade é que ela está instalada em caráter emergencial e provisório, causando evidentes prejuízos ao cidadão necessitado", observa.

Projetos - Um dos projetos que aguarda o parecer do Planejamento prevê a abertura de 657 novas vagas de defensor. O outro busca a criação do quadro administrativo, com oferta de 1.500 vagas, sendo mil para analista de assistência jurídica (nível superior) e 500 de técnico em assistência jurídica (médio).

Com a publicação do Decreto 6.944, que regulamenta as seleções federais, a DPU não necessita de autorização do Planejamento para a realização de novos concursos. No entanto, o defensor disse que não existem vagas a serem preenchidas, daí a necessidade de criação de novos cargos. Além disso, é preciso que haja disponibilidade orçamentária para contratação de novos servidores.

Quadro administrativo - Em 2010, a DPU realizou um concurso para a área administrativa, com o objetivo de substituir todos os terceirizados que atuavam de forma irregular. No entanto, embora os aprovados tenham sido lotados nas unidades da defensoria, eles pertencem legalmente ao quadro de servidores do Plano Geral do Poder Executivo (PGPE).

Para Ariosvaldo de Góis, essa seleção representou apenas o primeiro passo em busca da lotação ideal, capaz de proporcionar à sociedade uma assistência jurídica de qualidade. Segundo ele, a falta de um quadro administrativo bem estruturado reflete diretamente no trabalho dos defensores.

"A ausência desses profissionais faz com que os defensores percam tempo nas atividades administrativas, que não estão sendo supridas. O defensor tem que digitar, arquivar e carimbar, e todas essas atividades demandam tempo", ressalta. 
Fonte: Folha Dirigida

segunda-feira, 30 de maio de 2011

DEFENSOR PÚBLICO NÃO É ADVOGADO PÚBLICO

Defensor público não é advogado público

Antes de mais detida análise, convém logo que se leve em consideração o voto do ministro Ricardo Lewandowski, proferido em 8 de novembro de 2006 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.643/STF — sobre o fundo especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro —, quando pronunciou-se sobre diferença entre a intenção do constituinte quando fala do papel do defensor e do advogado, diferenciando-os nos respectivos dispositivos constitucionais. O voto em comento pode ser consultado na íntegra no próprio site do STF, constando no mesmo, às fls. 163/164, o trecho que aqui destacamos, in verbis: ... "há uma diferença muito interessante entre o que diz o artigo 134 e o 133 da Carta Magna. O artigo 134 diz: "A Defensoria Pública é" - ou constitui - "instituição essencial à função jurisdicional" (...) Portanto, integra-se ao aparato da prestação jurisdicional, sendo quase um órgão do Poder Judiciário. Não avanço tanto, mas integra, sem dúvida, esse aparato. E o artigo 133, quando fala do advogado, não usa essa expressão, mas diz: "O advogado é indispensável à administração da justiça" (...) Embora ele faça parte do tripé, no qual se assenta a prestação jurisdiconal, ele se aparta um pouco desta categoria especial, desse status especial, que se dá à Defensoria Pública. Por essas razões, acompanho integralmente o eminente Relator, julgando improcedente a ação" (grifos e destaques nossos).
Nesta senda, já percebemos o quanto anteviu o constituinte originário ao destacar no texto constitucional a instituição Defensoria Pública, dando-lhe espaço próprio e prevendo que a seu respeito o legislador deverá editar leis complementares. Certamente que o constituinte focou o acesso à Justiça como o bem maior, com base constitucional, a ser fortalecido e viabilizado para a coletividade pela Defensoria Pública para todos os casos em que a gratuidade de Justiça se fizer necessária — notemos logo que a Carta Política de 1988 não cria parâmetro objetivo para o status de hipossuficiência — talvez, até, para que a enorme massa de brasileiros hipossuficientes e, não raro, excluídos de tudo — saúde, educação, emprego — não se veja excluído, também, do seu sagrado direito de ao menos pretender discutir os seus direitos — pena, inclusive, de que uma vez excluídos do sistema judiciário, passassem a fazer justiça pelas próprias mãos. Portanto, a gratuidade é importante meio viabilizador de um bem maior: o acesso à Justiça, e é em nome deste que aquele deve ser analisado.
Daí ocorre que a Defensoria Pública é a instituição pública que tem o elevado mister constitucional de servir ao propósito viabilizador e facilitador do acesso à Justiça a essa enorme massa de hipossuficientes, conceito que evidentemente contém uma gama enorme de hipóteses fáticas, dada a situação heterogênea e absolutamente imprevisível de cada caso concreto, neste imenso país. Mas, parte dessa ideia pode ser aferida, inclusive, pela premiação outorgada pelo Prêmio Innovare, na sua V Edição, em 2008, que reconheceu a importância do projeto em prol dos “devedores superendividados”, matéria que, aliás, está na pauta do projeto de reforma do código de defesa do consumidor (fonte: http://jusclip.com.br/reforma-do-cdc-focara-mercado-de-credito-superendividamento-e-reforco-dos-procons/).
Não por outro motivo quis o constituinte originário de 1988 que os defensores públicos fossem regrados por normas próprias, desde a fonte constitucional, com a sua previsão no texto da Carta Política de 1988, sempre por lei complementar. Mas, uma leitura atenta dos preceitos constitucionais traz mais orientações para a perfeita categorização, no que muito ajuda, também, o sábio pensamento do ministro Ricardo Lewandowski, acima citado.
Notemos ainda que a Emenda Constitucional 19/98, resultado da Proposta de Emenda Constitucional 173/1995, a partir da qual a expressão “advocacia pública”, referente à Sessão II, do Título IV, da Carta Magna, passa a referir-se à advocacia da União e às procuradorias dos estados e do Distrito Federal (artigo 131 e 132 da Carta de 1988, já considerado o que dispôs a comentada Emenda).
Como corolário, temos que a parte do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/1994 se choca como a redação do texto constitucional resultante da Emenda 19, que é de 1998.
Em idos de 2004, publicamos artigo intitulado Categorização: um ensaio sobre a Defensoria Pública (Rogério Devisate, Acesso à Justiça - 2ª Série, organizada por Fábio Costa Soares, publicada pela Editora Lumen Juris (páginas 389/400) e na Revista de Direito da Defensoria Pública (RJ) nº 19, editada pelo Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (páginas 365/376 - abril de 2004), quando ali ousamos abordar a ideia, expressa no neologismo defensorar, como o ato praticado pelo defensor público, in verbis:
... Notemos que o texto da Carta Política de 1988 (anterior à Emenda Constitucional nº 19/98), no que diz respeito às “Funções Essenciais à Justiça” (Título IV, Capítulo IV), assim se nos apresentava, verbis:
Seção I – Do Ministério Público (artigos 127 usque 130);

Seção II – Da Advocacia-Geral da União (artigos 131/132);

Seção III – Da Advocacia e da Defensoria Pública (artigos 133 usque 135).
Daí, ora urge vejamos como, após a Emenda Constitucional nº 19/98, na Constituição Federal de 1988, passam a se situar as “Funções Essenciais à Justiça” (Título IV, Capítulo IV), verbis:
Seção I – Do Ministério Público (artigos 127 a 130);

Seção II – Da Advocacia Pública (artigos 131 e 132);

Seção III – da Advocacia e da Defensoria Pública (artigos 133 a 135).
(...) Ora, reflitamos: se a Constituição Federal, após a referida Emenda Constitucional, ao utilizar-se da expressão “Advocacia Pública” apenas contemplou a Advocacia da União (CF, artigo 131) e as Procuradorias dos Estados e dos Distrito Federal (CF, artigo 132) e se além desses são também remunerados pelos cofres públicos os membros do Ministério Público (CF, artigos 127 a 130) e os da Defensoria Pública (CF, artigo 134), como na verdade dever-se-ia considerar tal contexto?
Pois bem, com o Advento da Emenda nº 19/98, nas chamadas “funções essenciais à justiça”, temos os seguintes segmentos:

1 - Ministério Público (CF, artigos 127/130);
2 - Advogados profissionais liberais (CF, artigo 133); e advogados públicos (CF, artigos 131/132);

3 - Defensores Públicos (CF, artigo 134).
Daí temos que os integrantes de tais segmentos compõem o universo daqueles que têm a capacidade para estar em Juízo, provocando a jurisdição, ressalvado os casos de competência dos juizados especiais e os habeas corpus, os quais permitem que o próprio interessado provoque a jurisdição.
Com isso, embora situada no mesmo espaço na Carta de 1988 (artigo 134), os Defensores Públicos, quando integrantes de Instituição que funcione segundo os ditames da Lei Complementar Federal nº 80/94 e das regras Estaduais pertinentes acabam saindo do universo que, na doutrina e nas discussões acadêmicas, envolvia um gênero até então chamado de “advocacia pública” para um espaço próprio, ímpar, exclusivo, ou seja, passam a ocupar, com a sua atuação, com o seu munus constitucional peculiar, o seu lugar incomunicável a qualquer outro seguimento, qual seja, aquele imanente à instituição a que pertencem: a Defensoria Pública!
No mesmo sentido, portanto, o atuar de cada Defensor Público não poderia ser visto como um ato de “advogar”, embora em parte a tal conduta de assemelhe, merecendo ser tratado como um “ato de Defensoria Pública”, ou, num neologismo, naturalmente sempre estranho a primeira impressão, que poderíamos ousar chamar de um ato de “defensorar”... Sim, pois os advogados (profissionais liberais ou da advocacia pública) naturalmente são aqueles que “advogam”, os promotores “oficiam” ou “promovem” e os defensores públicos praticariam um “ato de Defensoria pública” - pensamos ousadamente: “defensoram”! Mas, seja qual for a expressão que melhor venha a definir o universo do atuar do Defensor Público, penso que a lógica das idéias aqui versadas exigiriam a adoção de uma expressão que, fosse qual fosse, tivesse a “marca” da Defensoria Pública, garantindo uma exclusiva identidade na atuação dos seus membros) — destacamos e grifamos.
Da mesma fonte, também merece destaque que atividade de advocacia carece de “procuração”, da qual não se serve o defensor público, que atua pela investidura no cargo, como sempre ocorreu e que foi fortalecido pela Lei Complementar Federal 132/2009 — in verbis: “§ 6º - A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.” lei cit., art. 1º., P. 6º.).
A respeito, no mesmo artigo em parte acima transcrito, temos:
Convém, contudo, agora lembrar que o artigo 1º antes referido diz que são “atividades privativas da advocacia” (1) “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais” e (2) “as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”, que o parágrafo 1º, do artigo 3º, diz que os integrantes da Defensoria Pública “exercem atividade de advocacia” e que o artigo 4º diz que “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.
Já aqui cabem ser destacados dois (02) pontos:
1º. - atividade privativa não significa atividade exclusiva;
2º - como consta do artigo 5º, caput, da mesma norma, “o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
Ora, com isso pode-se pensar que a postulação a qualquer órgão do Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas seriam privativas, mas não exclusivas dos advogados, o que se colore com o argumento de que o advogado haverá de postular, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato (Lei nº 8.906/94, artigo 5º), sendo a “procuração” o instrumento deste, constando, inclusive, no parágrafo 2º, do mesmo artigo 5º, a expressa referência ao fato de que a procuração para o foro em geral habilita “o advogado” para todos os atos judiciais, constando apenas, no parágrafo 1º do mesmo artigo, como exceção para a imprescindibilidade da exigência da procuração, os casos de urgência (e mesmo assim fica “o advogado” obrigado a apresentar a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por período idêntico).
Qual a razão desse destaque? Simples, o Defensor Público postula a qualquer órgão do Judiciário e também emite pareceres e exerce atividades de consultoria e não se utiliza de procuração em suas atividades cotidianas, pois exerce o seu munus com a simples investidura no cargo.
Observemos, ainda, que tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública, dentro dos naturais misteres inerentes a cada Instituição (seja na defesa da sociedade ou na defesa de interesses individuais), lutam pela defesa da “dignidade da pessoa humana” (Constituição Federal, artigo 1º, III), alvitrando muito contribuir para a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária” (Constituição Federal, artigo 3º, I), para a erradicação da pobreza e da marginalização e para reduzir desigualdades, promovendo o bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Constituição Federal, artigo 3º, III e IV), sendo ainda pertinentes outras normas programáticas e outros preceitos constitucionais e legais que ora aqui não mencionaremos, por fugirem ao objetivo imediato do tema em análise... Notemos, contudo, ainda, que a Defensoria Pública vem se colocando à frente de outras questões, na defesa de interesses metaindividuais, dos quais também sejam titulares hipossuficientes, como exemplificam muito bem as relações de consumo.
Aliás, para os que possam estranhar ab initio tal rumo de ideias e apenas para argumentar, cabe lembrar e sem mais detida análise, que o Ministério Público também provoca a jurisdição, postulando e exercendo o seu munus sem mandato” (fonte citada – destacamos e grifamos).
Com isso, salvo melhor juízo, pensamos ser crível que a regra especial de regência da atuação dos defensores públicos é especial e desde o nascedouro — o texto constitucional, este na vigente redação introduzida pela Emenda Constitucional 19/98.
Fundamental que a perfeita categorização desta bela instituição seja compreendida e difundida por todos. O povo merece.

sábado, 28 de maio de 2011

DEFENSOR PÚBLICO NÃO É ADVOGADO PÚBLICO

Defensor público não é advogado público

Antes de mais detida análise, convém logo que se leve em consideração o voto do ministro Ricardo Lewandowski, proferido em 8 de novembro de 2006 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.643/STF — sobre o fundo especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro —, quando pronunciou-se sobre diferença entre a intenção do constituinte quando fala do papel do defensor e do advogado, diferenciando-os nos respectivos dispositivos constitucionais. O voto em comento pode ser consultado na íntegra no próprio site do STF, constando no mesmo, às fls. 163/164, o trecho que aqui destacamos, in verbis:  ... "há uma diferença muito interessante entre o que diz o artigo 134 e o 133 da Carta Magna. O artigo 134 diz: "A Defensoria Pública é" - ou constitui - "instituição essencial à função jurisdicional" (...) Portanto, integra-se ao aparato da prestação jurisdicional, sendo quase um órgão do Poder Judiciário. Não avanço tanto, mas integra, sem dúvida, esse aparato. E o artigo 133, quando fala do advogado, não usa essa expressão, mas diz: "O advogado é indispensável à administração da justiça" (...) Embora ele faça parte do tripé, no qual se assenta a prestação jurisdiconal, ele se aparta um pouco desta categoria especial, desse status especial, que se dá à Defensoria Pública. Por essas razões, acompanho integralmente o eminente Relator, julgando improcedente a ação" (grifos e destaques nossos).
Nesta senda, já percebemos o quanto anteviu o constituinte originário ao destacar no texto constitucional a instituição Defensoria Pública, dando-lhe espaço próprio e prevendo que a seu respeito o legislador deverá editar leis complementares. Certamente que o constituinte focou o acesso à Justiça como o bem maior, com base constitucional, a ser fortalecido e viabilizado para a coletividade pela Defensoria Pública para todos os casos em que a gratuidade de Justiça se fizer necessária — notemos logo que a Carta Política de 1988 não cria parâmetro objetivo para o status de hipossuficiência — talvez, até, para que a enorme massa de brasileiros hipossuficientes e, não raro, excluídos de tudo — saúde, educação, emprego — não se veja excluído, também, do seu sagrado direito de ao menos pretender discutir os seus direitos — pena, inclusive, de que uma vez excluídos do sistema judiciário, passassem a fazer justiça pelas próprias mãos. Portanto, a gratuidade é importante meio viabilizador de um bem maior: o acesso à Justiça, e é em nome deste que aquele deve ser analisado.
Daí ocorre que a Defensoria Pública é a instituição pública que tem o elevadomister constitucional de servir ao propósito viabilizador e facilitador do acesso à Justiça a essa enorme massa de hipossuficientes, conceito que evidentemente contém uma gama enorme de hipóteses fáticas, dada a situação heterogênea e absolutamente imprevisível de cada caso concreto, neste imenso país. Mas, parte dessa ideia pode ser aferida, inclusive, pela premiação outorgada pelo Prêmio Innovare, na sua V Edição, em 2008, que reconheceu a importância do projeto em prol dos “devedores superendividados”, matéria que, aliás, está na pauta do projeto de reforma do código de defesa do consumidor (fonte:http://jusclip.com.br/reforma-do-cdc-focara-mercado-de-credito-superendividamento-e-reforco-dos-procons/).
Não por outro motivo quis o constituinte originário de 1988 que os defensores públicos fossem regrados por normas próprias, desde a fonte constitucional, com a sua previsão no texto da Carta Política de 1988, sempre por lei complementar. Mas, uma leitura atenta dos preceitos constitucionais traz mais orientações para a perfeita categorização, no que muito ajuda, também, o sábio pensamento do ministro Ricardo Lewandowski, acima citado.
Notemos ainda que a Emenda Constitucional 19/98, resultado da Proposta de Emenda Constitucional 173/1995, a partir da qual a expressão “advocacia pública”, referente à Sessão II, do Título IV, da Carta Magna, passa a referir-se à advocacia da União e às procuradorias dos estados e do Distrito Federal (artigo 131 e 132 da Carta de 1988, já considerado o que dispôs a comentada Emenda).
Como corolário, temos que a parte do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/1994 se choca como a redação do texto constitucional resultante da Emenda 19, que é de 1998.
Em idos de 2004, publicamos artigo intitulado Categorização: um ensaio sobre a Defensoria Pública (Rogério Devisate, Acesso à Justiça - 2ª Série, organizada por Fábio Costa Soares, publicada pela Editora Lumen Juris (páginas 389/400) e naRevista de Direito da Defensoria Pública (RJ) nº 19, editada pelo Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (páginas 365/376 - abril de 2004), quando ali ousamos abordar a ideia, expressa no neologismo defensorar, como o ato praticado pelo defensor público, in verbis:
... Notemos que o texto da Carta Política de 1988 (anterior à Emenda Constitucional nº 19/98), no que diz respeito às “Funções Essenciais à Justiça” (Título IV, Capítulo IV), assim se nos apresentava, verbis:
Seção I – Do Ministério Público (artigos 127 usque 130);
Seção II – Da Advocacia-Geral da União (artigos 131/132);

Seção III – Da Advocacia e da Defensoria Pública (artigos 133 usque 135).
Daí, ora urge vejamos como, após a Emenda Constitucional nº 19/98, na Constituição Federal de 1988, passam a se situar as “Funções Essenciais à Justiça” (Título IV, Capítulo IV), verbis:
Seção I – Do Ministério Público (artigos 127 a 130);
Seção II – Da Advocacia Pública (artigos 131 e 132);

Seção III – da Advocacia e da Defensoria Pública (artigos 133 a 135).
(...) Ora, reflitamos: se a Constituição Federal, após a referida Emenda Constitucional, ao utilizar-se da expressão “Advocacia Pública” apenas contemplou a Advocacia da União (CF, artigo 131) e as Procuradorias dos Estados e dos Distrito Federal (CF, artigo 132) e se além desses são também remunerados pelos cofres públicos os membros do Ministério Público (CF, artigos 127 a 130) e os da Defensoria Pública (CF, artigo 134), como na verdade dever-se-ia considerar tal contexto?
Pois bem, com o Advento da Emenda nº 19/98, nas chamadas “funções essenciais à justiça”, temos os seguintes segmentos:
1 - Ministério Público (CF, artigos 127/130);
2 - Advogados profissionais liberais (CF, artigo 133); e advogados públicos (CF, artigos 131/132);

3 - Defensores Públicos (CF, artigo 134).
Daí temos que os integrantes de tais segmentos compõem o universo daqueles que têm a capacidade para estar em Juízo, provocando a jurisdição, ressalvado os casos de competência dos juizados especiais e os habeas corpus, os quais permitem que o próprio interessado provoque a jurisdição.
Com isso, embora situada no mesmo espaço na Carta de 1988 (artigo 134), os Defensores Públicos, quando integrantes de Instituição que funcione segundo os ditames da Lei Complementar Federal nº 80/94 e das regras Estaduais pertinentes acabam saindo do universo que, na doutrina e nas discussões acadêmicas, envolvia um gênero até então chamado de “advocacia pública” para um espaço próprio, ímpar, exclusivo, ou seja, passam a ocupar, com a sua atuação, com o seu munus constitucional peculiar, o seu lugar incomunicável a qualquer outro seguimento, qual seja, aquele imanente à instituição a que pertencem: a Defensoria Pública!
No mesmo sentido, portanto, o atuar de cada Defensor Público não poderia ser visto como um ato de “advogar”, embora em parte a tal conduta de assemelhe, merecendo ser tratado como um “ato de Defensoria Pública”, ou, num neologismo, naturalmente sempre estranho a primeira impressão, que poderíamos ousar chamar de um ato de “defensorar”... Sim, pois os advogados (profissionais liberais ou da advocacia pública) naturalmente são aqueles que “advogam”, os promotores “oficiam” ou “promovem” e os defensores públicos praticariam um “ato de Defensoria pública” - pensamos ousadamente: “defensoram”! Mas, seja qual for a expressão que melhor venha a definir o universo do atuar do Defensor Público, penso que a lógica das idéias aqui versadas exigiriam a adoção de uma expressão que, fosse qual fosse, tivesse a “marca” da Defensoria Pública, garantindo uma exclusiva identidade na atuação dos seus membros) — destacamos e grifamos.
Da mesma fonte, também merece destaque que atividade de advocacia carece de “procuração”, da qual não se serve o defensor público, que atua pela investidura no cargo, como sempre ocorreu e que foi fortalecido pela Lei Complementar Federal 132/2009 — in verbis: “§ 6º - A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.” lei cit., art. 1º., P. 6º.).
A respeito, no mesmo artigo em parte acima transcrito, temos:
Convém, contudo, agora lembrar que o artigo 1º antes referido diz que são “atividades privativas da advocacia” (1) “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais” e (2) “as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”, que o parágrafo 1º, do artigo 3º, diz que os integrantes da Defensoria Pública “exercem atividade de advocacia” e que o artigo 4º diz que “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.
Já aqui cabem ser destacados dois (02) pontos:
1º. - atividade privativa não significa atividade exclusiva;
2º - como consta do artigo 5º, caput, da mesma norma, “o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
Ora, com isso pode-se pensar que a postulação a qualquer órgão do Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas seriam privativas, mas não exclusivas dos advogados, o que se colore com o argumento de que o advogado haverá de postular, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato (Lei nº 8.906/94, artigo 5º), sendo a “procuração” o instrumento deste, constando, inclusive, no parágrafo 2º, do mesmo artigo 5º, a expressa referência ao fato de que a procuração para o foro em geral habilita “o advogado” para todos os atos judiciais, constando apenas, no parágrafo 1º do mesmo artigo, como exceção para a imprescindibilidade da exigência da procuração, os casos de urgência (e mesmo assim fica “o advogado” obrigado a apresentar a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por período idêntico).
Qual a razão desse destaque? Simples, o Defensor Público postula a qualquer órgão do Judiciário e também emite pareceres e exerce atividades de consultoria e não se utiliza de procuração em suas atividades cotidianas, pois exerce o seu munus com a simples investidura no cargo.
Observemos, ainda, que tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública, dentro dos naturais misteres inerentes a cada Instituição (seja na defesa da sociedade ou na defesa de interesses individuais), lutam pela defesa da “dignidade da pessoa humana” (Constituição Federal, artigo 1º, III), alvitrando muito contribuir para a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária” (Constituição Federal, artigo 3º, I), para a erradicação da pobreza e da marginalização e para reduzir desigualdades, promovendo o bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Constituição Federal, artigo 3º, III e IV), sendo ainda pertinentes outras normas programáticas e outros preceitos constitucionais e legais que ora aqui não mencionaremos, por fugirem ao objetivo imediato do tema em análise... Notemos, contudo, ainda, que a Defensoria Pública vem se colocando à frente de outras questões, na defesa de interesses metaindividuais, dos quais também sejam titulares hipossuficientes, como exemplificam muito bem as relações de consumo.
Aliás, para os que possam estranhar ab initio tal rumo de ideias e apenas para argumentar, cabe lembrar e sem mais detida análise, que o Ministério Público também provoca a jurisdição, postulando e exercendo o seu munus sem mandato” (fonte citada – destacamos e grifamos).
Com isso, salvo melhor juízo, pensamos ser crível que a regra especial de regência da atuação dos defensores públicos é especial e desde o nascedouro — o texto constitucional, este na vigente redação introduzida pela Emenda Constitucional 19/98.
Fundamental que a perfeita categorização desta bela instituição seja compreendida e difundida por todos. O povo merece.